# Registro público: STJ — 2628976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5c036b60d5f5b926322fabd93aac98eb75c2306d507fa3ce20b9f14705f9f8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO.
SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal processada
perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o
numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos
oficiais de justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux (DJe
21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas
processuais, ressaltando que estas últimas, quando destinadas à
locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção
prevista no art. 39 da Lei 6.830/1980, obrigando a Fazenda Pública
Estadual a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para
a prática de atos processuais de seu interesse no bojo da execução
fiscal processada na Justiça Estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria
ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como
"lei federal", a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à incidência da Súmula 284/STF, a ausência de
impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não
conhecimento do recurso quanto ao ponto, incidindo também a Súmula
182/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO.
SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal processada
perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o
numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos
oficiais de justiça.
3. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux (DJe
21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas
processuais, ressaltando que estas últimas, quando destinadas à
locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção
prevista no art. 39 da Lei 6.830/1980, obrigando a Fazenda Pública
Estadual a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para
a prática de atos processuais de seu interesse no bojo da execução
fiscal processada na Justiça Estadual.
4. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria
ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como
"lei federal", a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição
Federal.
5. No tocante à incidência da Súmula 284/STF, a ausência de
impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não
conhecimento do recurso quanto ao ponto, incidindo também a Súmula
182/STJ.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
