{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84011,"origem":"stj","sha256_origem":"c1632a1622fb8e03254c8813d75a7d476c4c56cb20f66e9f6a96174575af575e","registro_original":{"id_fonte":"000900316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2639094","numero_registro":"202401750705","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUTOR RURAL\nPESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA\nCONTRIBUIÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ.\nFACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA\nPACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o\nórgão julgador, de forma clara, externou fundamentação adequada,\ncoerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução\njurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n3. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não\nresulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do\nprequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015.\n4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do\nprequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente\npode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes\nrequisitos: - (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos\nembargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de\nmatéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação\nrecursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua\npertinência com a matéria e de sua relevância para o correto\ndeslinde da causa; e deve requerer que seja considerada\nprequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do\nCPC/2015.\n5. O Tribunal Regional, informando que os impetrantes são produtores\nrurais pessoas físicas com inscrição no CNPJ, dispôs expressamente\nque, embora não possuam registro perante a Junta Comercial, os\ndocumentos juntados aos autos demonstram presentes os elementos\ncaracterizadores de atividade empresarial, sendo-lhes exigível a\ncontribuição ao salário-educação.\n6. A Corte a quo, à luz do conjunto probatório dos autos, firmou\npremissas que fundamentam a conclusão alcançada quanto ao caráter de\nempresa das atividades desempenhadas pelos recorrentes, para assim\nconcluir pelo cabimento da contribuição ao salário-educação. Essa\nfundamentação, além de não ter sido especificamente impugnada nas\nrazões do especial, remanescendo incólume o entendimento firmado, é\ninviável de revisão, no âmbito do recurso especial, sem o reexame de\nmatéria fático-probatória. Incidem à espécie, os óbices das Súmulas\n283/STF e 7/STJ.\n7. A orientação jurisprudencial pacífica do STJ é no sentido que o\nprodutor rural pessoa física inscrito no CNPJ enquadra-se no\nconceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o\nsalário-educação, sendo facultativo o seu registro na Junta\nComercial. Citem-se: AgInt no REsp n. 2.122.933/SP, Rel. Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2024; AgInt nos EDcl\nno REsp n. 1.837.922/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe 5/10/2023.\n8. A falta de prequestionamento de matéria recursal alegada, a\ndespeito da oposição de embargos, impõe a aplicação do óbice da\nSúmula 211/STJ.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a9fdd056e0f753965ca7c6b16cf44285b4863f39e3602dfcd157716182bd646e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
