# Registro público: STJ — 2639094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1632a1622fb8e03254c8813d75a7d476c4c56cb20f66e9f6a96174575af575e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900316
- **Número de registro na fonte:** 202401750705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUTOR RURAL
PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA
CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ.
FACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
órgão julgador, de forma clara, externou fundamentação adequada,
coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não
resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do
prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente
pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes
requisitos: - (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos
embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de
matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação
recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação
do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua
pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada
prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do
CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal Regional, informando que os impetrantes são produtores
rurais pessoas físicas com inscrição no CNPJ, dispôs expressamente
que, embora não possuam registro perante a Junta Comercial, os
documentos juntados aos autos demonstram presentes os elementos
caracterizadores de atividade empresarial, sendo-lhes exigível a
contribuição ao salário-educação.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte a quo, à luz do conjunto probatório dos autos, firmou
premissas que fundamentam a conclusão alcançada quanto ao caráter de
empresa das atividades desempenhadas pelos recorrentes, para assim
concluir pelo cabimento da contribuição ao salário-educação. Essa
fundamentação, além de não ter sido especificamente impugnada nas
razões do especial, remanescendo incólume o entendimento firmado, é
inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, sem o reexame de
matéria fático-probatória. Incidem à espécie, os óbices das Súmulas
283/STF e 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial pacífica do STJ é no sentido que o
produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ enquadra-se no
conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o
salário-educação, sendo facultativo o seu registro na Junta
Comercial. Citem-se: AgInt no REsp n. 2.122.933/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2024; AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.837.922/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 5/10/2023.
- **Item 8 (texto oficial):** A falta de prequestionamento de matéria recursal alegada, a
despeito da oposição de embargos, impõe a aplicação do óbice da
Súmula 211/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUTOR RURAL
PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA
CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ.
FACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
órgão julgador, de forma clara, externou fundamentação adequada,
coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não
resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do
prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015.
4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente
pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes
requisitos: - (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos
embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de
matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação
recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação
do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua
pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada
prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do
CPC/2015.
5. O Tribunal Regional, informando que os impetrantes são produtores
rurais pessoas físicas com inscrição no CNPJ, dispôs expressamente
que, embora não possuam registro perante a Junta Comercial, os
documentos juntados aos autos demonstram presentes os elementos
caracterizadores de atividade empresarial, sendo-lhes exigível a
contribuição ao salário-educação.
6. A Corte a quo, à luz do conjunto probatório dos autos, firmou
premissas que fundamentam a conclusão alcançada quanto ao caráter de
empresa das atividades desempenhadas pelos recorrentes, para assim
concluir pelo cabimento da contribuição ao salário-educação. Essa
fundamentação, além de não ter sido especificamente impugnada nas
razões do especial, remanescendo incólume o entendimento firmado, é
inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, sem o reexame de
matéria fático-probatória. Incidem à espécie, os óbices das Súmulas
283/STF e 7/STJ.
7. A orientação jurisprudencial pacífica do STJ é no sentido que o
produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ enquadra-se no
conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o
salário-educação, sendo facultativo o seu registro na Junta
Comercial. Citem-se: AgInt no REsp n. 2.122.933/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2024; AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.837.922/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 5/10/2023.
8. A falta de prequestionamento de matéria recursal alegada, a
despeito da oposição de embargos, impõe a aplicação do óbice da
Súmula 211/STJ.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c1632a1622fb8e03254c8813d75a7d476c4c56cb20f66e9f6a96174575af575e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2639094 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c1632a1622fb8e03254c8813d75a7d476c4c56cb20f66e9f6a96174575af575e
- **SHA-256 do comentário:** 63f15022c668bbf4131014fa657b4d12278c1d1c9d786ac5cbda6996c23a049f
