{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84014,"origem":"stj","sha256_origem":"01c4cfe13098f9e6f7c810e414fbe93bf82506b78ea585918114a921c29adc69","registro_original":{"id_fonte":"000900333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1518545","numero_registro":"201901612030","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AO ART. 11, CAPUT, DA LEI\n8.429/1992 E AO INCISO I DO ART. 11, ATUALMENTE REVOGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ACLARATÓRIOS\nPREJUDICADOS.\n1. Caso concreto no qual os recorrentes foram condenados nas sanções\nda Lei de Improbidade Administrativa por violação ao caput do art.\n11 e, ainda, ao inciso I do citado artigo, atualmente revogado.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema\n1.199 da Repercussão Geral), assentou a irretroatividade das\nalterações promovidas pela Lei 14.231/2021 na Lei de Improbidade\nAdministrativa (Lei 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das\nmodificações implementadas pela lei mais recente aos atos de\nimprobidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem\ncondenação com trânsito em julgado.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o entendimento firmado\npela Suprema Corte é aplicável às condenações fundadas\nexclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e no respectivo\ninciso I do mesmo artigo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp\n1.599.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt nos EDcl no\nREsp 2.017.010/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.\n4. Pedido autoral julgado improcedente, restando prejudicados os\nembargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nImpedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20d927d70aa9c46ed697474ec3f133d581629e5d3535229ef937e02e3813abb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
