# Registro público: STJ — 1518545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01c4cfe13098f9e6f7c810e414fbe93bf82506b78ea585918114a921c29adc69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AO ART. 11, CAPUT, DA LEI
8.429/1992 E AO INCISO I DO ART. 11, ATUALMENTE REVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ACLARATÓRIOS
PREJUDICADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso concreto no qual os recorrentes foram condenados nas sanções
da Lei de Improbidade Administrativa por violação ao caput do art.
11 e, ainda, ao inciso I do citado artigo, atualmente revogado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema
1.199 da Repercussão Geral), assentou a irretroatividade das
alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 na Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das
modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de
improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem
condenação com trânsito em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o entendimento firmado
pela Suprema Corte é aplicável às condenações fundadas
exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e no respectivo
inciso I do mesmo artigo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp
1.599.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt nos EDcl no
REsp 2.017.010/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido autoral julgado improcedente, restando prejudicados os
embargos de declaração.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AO ART. 11, CAPUT, DA LEI
8.429/1992 E AO INCISO I DO ART. 11, ATUALMENTE REVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ACLARATÓRIOS
PREJUDICADOS.
1. Caso concreto no qual os recorrentes foram condenados nas sanções
da Lei de Improbidade Administrativa por violação ao caput do art.
11 e, ainda, ao inciso I do citado artigo, atualmente revogado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema
1.199 da Repercussão Geral), assentou a irretroatividade das
alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 na Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das
modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de
improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem
condenação com trânsito em julgado.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o entendimento firmado
pela Suprema Corte é aplicável às condenações fundadas
exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e no respectivo
inciso I do mesmo artigo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp
1.599.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt nos EDcl no
REsp 2.017.010/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.
4. Pedido autoral julgado improcedente, restando prejudicados os
embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
