{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84015,"origem":"stj","sha256_origem":"a0565806d95e4f7759595e47b1cddcbe53d31e9050841c6f9cc8bc582cbff89c","registro_original":{"id_fonte":"000900408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na PET no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116203","numero_registro":"202304536759","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nCUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\nGRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA\nHIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS\nTIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita\ndepende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins\nlucrativos, de sua impossibilidade de arcar com os encargos\nprocessuais (Súmula n. 481/STJ), o que não restou evidenciado na\nhipótese dos autos.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.\n4. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem que, no exame da\nprescrição, afastou a aplicação do Tema 880 do STJ, porquanto\nausente na hipótese a demora no fornecimento de documentos, demanda\no reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que encontra\nóbice na Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"39c1b0f20fefcc5a173b280783777619a7aa08de31984caafcea6bf02138134a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
