# Registro público: STJ — 2116203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0565806d95e4f7759595e47b1cddcbe53d31e9050841c6f9cc8bc582cbff89c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita
depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais (Súmula n. 481/STJ), o que não restou evidenciado na
hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do Tribunal de origem que, no exame da
prescrição, afastou a aplicação do Tema 880 do STJ, porquanto
ausente na hipótese a demora no fornecimento de documentos, demanda
o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita
depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais (Súmula n. 481/STJ), o que não restou evidenciado na
hipótese dos autos.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
4. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem que, no exame da
prescrição, afastou a aplicação do Tema 880 do STJ, porquanto
ausente na hipótese a demora no fornecimento de documentos, demanda
o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
