# Registro público: STJ — 2155160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b5f137638c0f8aa7e79dc1cb275f172b2fe18671d6cd82e59498938381907d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO DE COTA-PARTE. LEI N. 8.059/90.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora requer a
transferência da cota-parte de pensão especial na qualidade de viúva
após o advento da maioridade dos filhos do falecido.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Especial já decidiu que a pensão especial instituída
na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário
não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal
expressa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.829.896/PE, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AREsp n.
1.572.985/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
27/2/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO DE COTA-PARTE. LEI N. 8.059/90.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora requer a
transferência da cota-parte de pensão especial na qualidade de viúva
após o advento da maioridade dos filhos do falecido.
2. Esta Corte Especial já decidiu que a pensão especial instituída
na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário
não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal
expressa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.829.896/PE, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AREsp n.
1.572.985/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
27/2/2020.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
