{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84017,"origem":"stj","sha256_origem":"158967bc2fdadaf6e95bb6482cd930d16869fd9a242cab2f25a506543f1d1a9b","registro_original":{"id_fonte":"000900410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133609","numero_registro":"202401127006","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.\nART. 110 DO CTN. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nCONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nSÚMULA 182/STJ.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser\ninviável, em sede de recurso especial , a apreciação de eventual\nviolação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da\nSuprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução\nde dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de\ncunho eminentemente constitucional.\n4. Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de\nfaturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à\ndefinição da base de cálculo, implica análise de matéria\nconstitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob\npena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n5. No que diz respeitos a aplicação da súmula 284/STF e a\ndeficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, a ausência\nde impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o\nnão conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"873d3987bc33133844f72fb31b68f487f0756322b536c56d2520d504d073942a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
