# Registro público: STJ — 2133609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 158967bc2fdadaf6e95bb6482cd930d16869fd9a242cab2f25a506543f1d1a9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ART. 110 DO CTN. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser
inviável, em sede de recurso especial , a apreciação de eventual
violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução
de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de
cunho eminentemente constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de
faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à
definição da base de cálculo, implica análise de matéria
constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeitos a aplicação da súmula 284/STF e a
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, a ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ART. 110 DO CTN. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser
inviável, em sede de recurso especial , a apreciação de eventual
violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução
de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de
cunho eminentemente constitucional.
4. Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de
faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à
definição da base de cálculo, implica análise de matéria
constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. No que diz respeitos a aplicação da súmula 284/STF e a
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, a ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
