{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84018,"origem":"stj","sha256_origem":"6c7c56535e5c04a021f0807a17e78c1723261cd53ee81980743dee78b9dc74be","registro_original":{"id_fonte":"000900411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1343676","numero_registro":"201201917488","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI.\nAPROVEITAMENTO LIMITADO À DATA DO ATO DE INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES.\n1. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos\nos requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.\n2. Não há falar na alegada violação do artigo 535 do CPC/1973,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,\nnão havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de\nembargos de declaração. Não há que se confundir julgamento diverso\ndo pretendido pela parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a sucessora, na\nhipótese de sucessão empresarial por incorporação, assume tanto o\nativo como o passivo tributário da empresa sucedida, até a data da\nincorporação. Precedentes.\n4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a orientação adotada pelo\nTribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, tendo\nem vista ter reconhecido à empresa incorporadora a possibilidade de\naproveitamento dos créditos-prêmios de IPI, até a data do ato de\nincorporação, nos termos previstos nos arts. 132 e 133 do CTN, não\nhavendo falar em aproveitamento dos referidos créditos em período\nposterior, diante da extinção da empresa incorporada, e, por\nconseguinte, da impossibilidade de se conferir efeitos jurídicos\nfuturos a título judicial que condicionava o benefício à\ncontinuidade das exportações pela empresa incorporada.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"11961324b09c3f15ffaecc2006fa56ecd567ca44690cceb376b65d1c4ce8b1e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
