# Registro público: STJ — 1343676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c7c56535e5c04a021f0807a17e78c1723261cd53ee81980743dee78b9dc74be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI.
APROVEITAMENTO LIMITADO À DATA DO ATO DE INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar na alegada violação do artigo 535 do CPC/1973,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração. Não há que se confundir julgamento diverso
do pretendido pela parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a sucessora, na
hipótese de sucessão empresarial por incorporação, assume tanto o
ativo como o passivo tributário da empresa sucedida, até a data da
incorporação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, verifica-se que a orientação adotada pelo
Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, tendo
em vista ter reconhecido à empresa incorporadora a possibilidade de
aproveitamento dos créditos-prêmios de IPI, até a data do ato de
incorporação, nos termos previstos nos arts. 132 e 133 do CTN, não
havendo falar em aproveitamento dos referidos créditos em período
posterior, diante da extinção da empresa incorporada, e, por
conseguinte, da impossibilidade de se conferir efeitos jurídicos
futuros a título judicial que condicionava o benefício à
continuidade das exportações pela empresa incorporada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI.
APROVEITAMENTO LIMITADO À DATA DO ATO DE INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Não há falar na alegada violação do artigo 535 do CPC/1973,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração. Não há que se confundir julgamento diverso
do pretendido pela parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a sucessora, na
hipótese de sucessão empresarial por incorporação, assume tanto o
ativo como o passivo tributário da empresa sucedida, até a data da
incorporação. Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a orientação adotada pelo
Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, tendo
em vista ter reconhecido à empresa incorporadora a possibilidade de
aproveitamento dos créditos-prêmios de IPI, até a data do ato de
incorporação, nos termos previstos nos arts. 132 e 133 do CTN, não
havendo falar em aproveitamento dos referidos créditos em período
posterior, diante da extinção da empresa incorporada, e, por
conseguinte, da impossibilidade de se conferir efeitos jurídicos
futuros a título judicial que condicionava o benefício à
continuidade das exportações pela empresa incorporada.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
