{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84019,"origem":"stj","sha256_origem":"248d93cb3d38d604c214c67ce92bad98fc5bef0fc9bc5c784838cc7a1f8a23eb","registro_original":{"id_fonte":"000900425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150194","numero_registro":"202402127163","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. RECURSOS ESPECIAIS\nREPETITIVOS. TEMA N. 1293/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS\nINFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM\nATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - Há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito\nà tema afetado como repetitivo, com determinação de sobrestamento:\nTema n. 1293/STJ: \"Definir se incide a prescrição intercorrente\nprevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o\nprocesso administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de\nnatureza não tributária, por mais de 3 anos\".\nII - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se\nimpõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o\njuízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte\nSuperior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há\nrazão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de\nJustiça.\nIII - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado\npor meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em\nregra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de\natribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da\npresença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por\nconseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como\nocorre no presente caso.\nIV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os\njulgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ddd97236d5d568b9ec6b9a3ca2f60456a281d9f3936dd3d7a3575d731108bd3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
