{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84020,"origem":"stj","sha256_origem":"caeec36846db3da1846eadf686793e842a7be9a8db188ab6e3b0549b532b933e","registro_original":{"id_fonte":"000900426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836573","numero_registro":"201902664711","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. ESCUTA TELEFÔNICA ILEGAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO E OBSCURIDADE.\nINEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E\nADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses\nde cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando\no recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos\nanteriormente debatidos.\n2. A independência das esferas cível, penal e administrativa permite\na responsabilização civil, mesmo sem condenação penal, salvo\nabsolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, exceções\nnão observadas no caso concreto.\n3. O nexo causal foi identificado com base nos elementos fáticos e\nnas obrigações contratuais da empresa, não sendo possível a revisão\ndo julgado sem reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\n4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00\n(cinquenta mil reais), não é considerado irrisório ou exorbitante,\nnão cabendo revisão nos termos da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc6bac086e9f4cb2c1474874d34e512d4664e270216f4567a2e8b8259e1327e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
