{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84022,"origem":"stj","sha256_origem":"99c0ae4c1f683470682dfb48254cf39469a6663cdd238e25619e8f4156c46958","registro_original":{"id_fonte":"000900428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1608125","numero_registro":"201903186373","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. ERRO MATERIAL. EMBARGOS\nACOLHIDOS. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO\nCARACTERIZADO. APRECIAÇÃO DE PEDIDO RELATIVO A QUESTÃO SUPERVENIENTE\nREFLEXA À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA EXORDIAL. POSSIBILIDADE.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de\nagravo interno por ausência de manifestação no prazo estipulado\npara complementação das razões recursais, conforme art. 1.024, § 3º,\ndo Código de Processo Civil.\n2. A parte embargante alega erro material na certidão que adotou\ncomo marco inicial para a complementação das razões do agravo\ninterno a data da publicação da decisão monocrática, ao invés da\npublicação do despacho de conversão dos embargos.\n3. Constata-se que a certidão adotou incorretamente a data da\npublicação da decisão monocrática como marco inicial, quando deveria\nter considerado a publicação do despacho de conversão dos embargos,\no que torna tempestiva a complementação das razões do agravo\ninterno.\n4. O afastamento do caráter extra petita da sentença é justificado\npela consideração de que a inscrição do autor no cadastro de\nproteção de crédito constitui questão reflexa e conexa ao pedido\nformulado na inicial.\n5. A indenização por danos morais não pode ser revista em recurso\nespecial, salvo se o montante for irrisório ou exorbitante, o que\nnão se verifica no caso concreto.\n6. Embargos de declaração acolhidos. Agravo interno parcialmente\nprovido para restabelecer a sentença quanto à apreciação do pedido\nde exclusão do cadastro de proteção ao crédito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1dbaa8768eb6d8b0a0a366668bf6ead3084bd6886dd40fd113d913bc6076a173","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
