# Registro público: STJ — 1608125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99c0ae4c1f683470682dfb48254cf39469a6663cdd238e25619e8f4156c46958

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. ERRO MATERIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CARACTERIZADO. APRECIAÇÃO DE PEDIDO RELATIVO A QUESTÃO SUPERVENIENTE
REFLEXA À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA EXORDIAL. POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo interno por ausência de manifestação no prazo estipulado
para complementação das razões recursais, conforme art. 1.024, § 3º,
do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte embargante alega erro material na certidão que adotou
como marco inicial para a complementação das razões do agravo
interno a data da publicação da decisão monocrática, ao invés da
publicação do despacho de conversão dos embargos.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se que a certidão adotou incorretamente a data da
publicação da decisão monocrática como marco inicial, quando deveria
ter considerado a publicação do despacho de conversão dos embargos,
o que torna tempestiva a complementação das razões do agravo
interno.
- **Item 4 (texto oficial):** O afastamento do caráter extra petita da sentença é justificado
pela consideração de que a inscrição do autor no cadastro de
proteção de crédito constitui questão reflexa e conexa ao pedido
formulado na inicial.
- **Item 5 (texto oficial):** A indenização por danos morais não pode ser revista em recurso
especial, salvo se o montante for irrisório ou exorbitante, o que
não se verifica no caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos. Agravo interno parcialmente
provido para restabelecer a sentença quanto à apreciação do pedido
de exclusão do cadastro de proteção ao crédito.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. ERRO MATERIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CARACTERIZADO. APRECIAÇÃO DE PEDIDO RELATIVO A QUESTÃO SUPERVENIENTE
REFLEXA À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA EXORDIAL. POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo interno por ausência de manifestação no prazo estipulado
para complementação das razões recursais, conforme art. 1.024, § 3º,
do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante alega erro material na certidão que adotou
como marco inicial para a complementação das razões do agravo
interno a data da publicação da decisão monocrática, ao invés da
publicação do despacho de conversão dos embargos.
3. Constata-se que a certidão adotou incorretamente a data da
publicação da decisão monocrática como marco inicial, quando deveria
ter considerado a publicação do despacho de conversão dos embargos,
o que torna tempestiva a complementação das razões do agravo
interno.
4. O afastamento do caráter extra petita da sentença é justificado
pela consideração de que a inscrição do autor no cadastro de
proteção de crédito constitui questão reflexa e conexa ao pedido
formulado na inicial.
5. A indenização por danos morais não pode ser revista em recurso
especial, salvo se o montante for irrisório ou exorbitante, o que
não se verifica no caso concreto.
6. Embargos de declaração acolhidos. Agravo interno parcialmente
provido para restabelecer a sentença quanto à apreciação do pedido
de exclusão do cadastro de proteção ao crédito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
