{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84024,"origem":"stj","sha256_origem":"7f0bbabebd4efbfc492fd8f92fcff3eb3c8b671ebf73136235d475c7cd5e4ca6","registro_original":{"id_fonte":"000900431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987504","numero_registro":"202200529750","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO.\nEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO.\nDISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O inconformismo da parte embargante se enquadra nas hipóteses de\ncabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, diante da existência de erro de fato e\nomissão no acórdão embargado, o que  justifica seu acolhimento a fim\nde que seja reexaminada a matéria correta.\n2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o\nconceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,\nalínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu\nsentido estrito, não sendo admissível o recurso especial que aponta\ncomo violado enunciado de Súmula de Tribunal.\n4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando\nnormativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a\ntese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade\ndos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da\nSúmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele\nnegar provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b450e135773f28a4ceb022b5e044a139be1a8014ec8ef903dc77b6d4b78cee48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
