{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84029,"origem":"stj","sha256_origem":"6321f855d9d8804ffd2040e72c0c08bcb2709cbd8658c58212a7b0aac38c2dee","registro_original":{"id_fonte":"000900474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999120","numero_registro":"202103192561","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.\nRECURSO ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o\nSuperior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos\ninfringentes.\n2. Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial devido à\nausência de impugnação específica, com a superveniência da Lei\n14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal\nquando do julgamento do Tema 1.199, é necessário analisar eventual\nabolição da tipicidade da conduta ou mesmo a compatibilidade das\npenas aplicadas diante da nova redação dada aos incisos do art. 12\nda Lei de Improbidade Administrativa (LIA).\n3. A presente ação tem como pano de fundo a \"Operação Pasárgada\",\ntendo sido apurado pela Polícia Federal e no curso da presente ação\nque o ex-Prefeito e a pessoa jurídica contratada (SIM - Instituto de\nGestão Fiscal), por meio de seus gestores e de outras empresas do\nmesmo grupo, compunham um arquitetado esquema de distribuição\ndisfarçada de lucros, com o fim de permitir contratações\nfraudulentas mediante dispensa indevida de licitação.\n4. Reconhecida a existência de efetivo dano ao erário e de fraude\nlicitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro, incide no\npresente caso o princípio da continuidade típico-normativa,\nmantendo-se a condenação dos demandados com base nos arts. 10, VIII,\ne 11, V, da Lei 8.429/1992.\n5. As penas aplicadas aos demandados se amoldam, ademais, ao que\natualmente dispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA, não\nhavendo razão para alterá-las.\n6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"45031fa263918bc2d945658855ca2e4ced239f67db61001419b037d33a692128","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
