# Registro público: STJ — 1999120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6321f855d9d8804ffd2040e72c0c08bcb2709cbd8658c58212a7b0aac38c2dee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial devido à
ausência de impugnação específica, com a superveniência da Lei
14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do Tema 1.199, é necessário analisar eventual
abolição da tipicidade da conduta ou mesmo a compatibilidade das
penas aplicadas diante da nova redação dada aos incisos do art. 12
da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
- **Item 3 (texto oficial):** A presente ação tem como pano de fundo a "Operação Pasárgada",
tendo sido apurado pela Polícia Federal e no curso da presente ação
que o ex-Prefeito e a pessoa jurídica contratada (SIM - Instituto de
Gestão Fiscal), por meio de seus gestores e de outras empresas do
mesmo grupo, compunham um arquitetado esquema de distribuição
disfarçada de lucros, com o fim de permitir contratações
fraudulentas mediante dispensa indevida de licitação.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a existência de efetivo dano ao erário e de fraude
licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro, incide no
presente caso o princípio da continuidade típico-normativa,
mantendo-se a condenação dos demandados com base nos arts. 10, VIII,
e 11, V, da Lei 8.429/1992.
- **Item 5 (texto oficial):** As penas aplicadas aos demandados se amoldam, ademais, ao que
atualmente dispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA, não
havendo razão para alterá-las.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
2. Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial devido à
ausência de impugnação específica, com a superveniência da Lei
14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do Tema 1.199, é necessário analisar eventual
abolição da tipicidade da conduta ou mesmo a compatibilidade das
penas aplicadas diante da nova redação dada aos incisos do art. 12
da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
3. A presente ação tem como pano de fundo a "Operação Pasárgada",
tendo sido apurado pela Polícia Federal e no curso da presente ação
que o ex-Prefeito e a pessoa jurídica contratada (SIM - Instituto de
Gestão Fiscal), por meio de seus gestores e de outras empresas do
mesmo grupo, compunham um arquitetado esquema de distribuição
disfarçada de lucros, com o fim de permitir contratações
fraudulentas mediante dispensa indevida de licitação.
4. Reconhecida a existência de efetivo dano ao erário e de fraude
licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro, incide no
presente caso o princípio da continuidade típico-normativa,
mantendo-se a condenação dos demandados com base nos arts. 10, VIII,
e 11, V, da Lei 8.429/1992.
5. As penas aplicadas aos demandados se amoldam, ademais, ao que
atualmente dispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA, não
havendo razão para alterá-las.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
