{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84030,"origem":"stj","sha256_origem":"a2212c52e951355070225fb58de05af6457e00b3609dd6713855e5fbd98f4d3f","registro_original":{"id_fonte":"000900475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"380454","numero_registro":"201302679440","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil\n(CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão\njudicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir\nomissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz\nde ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. É\no caso dos autos.\n2. A atuação de magistrado em processo distribuído em data diversa\ndaquela estipulada na designação realizada por meio da Portaria VPR\n25, de 27/4/2011, para o Regime de Mutirão nos processos relativos à\nMeta 2 de 2009 e 2010, não viola regras de competência material ou\ncondições pessoais e funcionais da parte, não configurando\nincompetência absoluta a ensejar a nulidade dos atos processuais.\n3. A intempestividade da apelação foi discutida pelo  Tribunal de\norigem sob fundamentação fática e jurídica diversa da que pretendia\na parte recorrente. Logo, a discussão acerca da republicação da\nsentença e reabertura do prazo recursal encontra óbice na Súmula 7\ndo STJ e 282/STF.\n4. O estreito âmbito de cognição do recurso especial não permite que\nse avance sobre o mérito quando sequer o Tribunal de origem sobre\nele se manifestou, já que reconheceu a intempestividade do recurso\nde apelação, transitando em julgado a sentença.\n5. Mesmo que se superasse o âmbito cognitivo restrito do recurso\nespecial, a superveniência do julgamento da ADI 1.923/DF sequer\nteria o condão de alterar a conclusão havida na sentença, pois a\nparcial procedência da ADI para conferir interpretação conforme à\nConstituição ao art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, incluído pela Lei\n9.648/1998, exortou a administrador público a observar os princípios\nconstitucionais e a contratar mediante critérios objetivos e\nimpessoais, o que se entendeu desatendido no caso dos autos.\n6. Transitada em julgado a condenação em desfavor da parte\nrecorrente, incabível qualquer discussão sobre o mérito da ação\ncivil pública por ato de improbidade administrativa fundamentada em\ninobservância ao art. 24 da Lei 8.666/1993.\n7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7935ceeecd9e08396af032594cc74eb85a53b57a5f57bcccc0363f0938b8a12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
