# Registro público: STJ — 380454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2212c52e951355070225fb58de05af6457e00b3609dd6713855e5fbd98f4d3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900475
- **Número de registro na fonte:** 201302679440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. É
o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A atuação de magistrado em processo distribuído em data diversa
daquela estipulada na designação realizada por meio da Portaria VPR
25, de 27/4/2011, para o Regime de Mutirão nos processos relativos à
Meta 2 de 2009 e 2010, não viola regras de competência material ou
condições pessoais e funcionais da parte, não configurando
incompetência absoluta a ensejar a nulidade dos atos processuais.
- **Item 3 (texto oficial):** A intempestividade da apelação foi discutida pelo  Tribunal de
origem sob fundamentação fática e jurídica diversa da que pretendia
a parte recorrente. Logo, a discussão acerca da republicação da
sentença e reabertura do prazo recursal encontra óbice na Súmula 7
do STJ e 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O estreito âmbito de cognição do recurso especial não permite que
se avance sobre o mérito quando sequer o Tribunal de origem sobre
ele se manifestou, já que reconheceu a intempestividade do recurso
de apelação, transitando em julgado a sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Mesmo que se superasse o âmbito cognitivo restrito do recurso
especial, a superveniência do julgamento da ADI 1.923/DF sequer
teria o condão de alterar a conclusão havida na sentença, pois a
parcial procedência da ADI para conferir interpretação conforme à
Constituição ao art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, incluído pela Lei
9.648/1998, exortou a administrador público a observar os princípios
constitucionais e a contratar mediante critérios objetivos e
impessoais, o que se entendeu desatendido no caso dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Transitada em julgado a condenação em desfavor da parte
recorrente, incabível qualquer discussão sobre o mérito da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa fundamentada em
inobservância ao art. 24 da Lei 8.666/1993.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. É
o caso dos autos.
2. A atuação de magistrado em processo distribuído em data diversa
daquela estipulada na designação realizada por meio da Portaria VPR
25, de 27/4/2011, para o Regime de Mutirão nos processos relativos à
Meta 2 de 2009 e 2010, não viola regras de competência material ou
condições pessoais e funcionais da parte, não configurando
incompetência absoluta a ensejar a nulidade dos atos processuais.
3. A intempestividade da apelação foi discutida pelo  Tribunal de
origem sob fundamentação fática e jurídica diversa da que pretendia
a parte recorrente. Logo, a discussão acerca da republicação da
sentença e reabertura do prazo recursal encontra óbice na Súmula 7
do STJ e 282/STF.
4. O estreito âmbito de cognição do recurso especial não permite que
se avance sobre o mérito quando sequer o Tribunal de origem sobre
ele se manifestou, já que reconheceu a intempestividade do recurso
de apelação, transitando em julgado a sentença.
5. Mesmo que se superasse o âmbito cognitivo restrito do recurso
especial, a superveniência do julgamento da ADI 1.923/DF sequer
teria o condão de alterar a conclusão havida na sentença, pois a
parcial procedência da ADI para conferir interpretação conforme à
Constituição ao art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, incluído pela Lei
9.648/1998, exortou a administrador público a observar os princípios
constitucionais e a contratar mediante critérios objetivos e
impessoais, o que se entendeu desatendido no caso dos autos.
6. Transitada em julgado a condenação em desfavor da parte
recorrente, incabível qualquer discussão sobre o mérito da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa fundamentada em
inobservância ao art. 24 da Lei 8.666/1993.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a2212c52e951355070225fb58de05af6457e00b3609dd6713855e5fbd98f4d3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

