{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84032,"origem":"stj","sha256_origem":"2da5528d36fb8f7d0f5650a3b36f153aa21ea20b568bc2a908182d5847aaf69d","registro_original":{"id_fonte":"000900478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172390","numero_registro":"202402904367","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO\nAGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. INCLUSÃO DO\nICMS NA BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE. MULTA PREVISTA NO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - Em juízo de retratação, provocado por emissão de entendimento\nvinculante adverso do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF (RE\n1.187.264/SP RG), esta Corte alterou a tese repetitiva fixada no\nTema 994/STJ, que passou a vigorar com a seguinte redação: \"É\nconstitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias\ne Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária\nsobre a Receita Bruta - CPRB\".\nIII - \"Não obstante o Tema 1048 refira-se à inclusão do ICMS na base\nde cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -\nCPRB, os fundamentos do mencionado precedente paradigma se aplicam à\ncontribuição previdenciária substitutiva devida pela agroindústria,\nprevista no art. 22-A da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei\n10.256/2001\" (ARE 1395514 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,\nPrimeira Turma, julgado em 14-11-2022, D Je-233)\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5f3aa9afb7da27d08227b2160732f138d0c6e4e40fa99475885b45e23c17dd0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
