{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84037,"origem":"stj","sha256_origem":"906dab3a2d7adf435c520c3781cf9a871ceffdf183b3ab0d08d29875ce283b6a","registro_original":{"id_fonte":"000900491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2463720","numero_registro":"202303471910","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.\nREESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. LEI LOCAL\nE MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pedido de\ndiferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para\nURV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das\nparcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação,\naplicando-se a Súmula 85 do STJ.\n2. Ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o\nmarco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos\nprejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos\nrendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo\nde cinco anos. Precedentes.\n3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte local acerca da\nexistência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise\nde legislação estadual e matéria fática, incabível em recurso\nespecial, nos\ntermos das Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e630d965546804bcc5ff0ead28eb11f57dd85e9f84c0ba996951de2f67d07cfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
