{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84038,"origem":"stj","sha256_origem":"f2af2b9cc5e491568198823c5ac29b0e5aace28a76e30a21a9790c2f2b4de513","registro_original":{"id_fonte":"000900492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074834","numero_registro":"202200473941","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\nIRPJ e CSLL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS\nFISCAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo\nTribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de\nviolação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior\nTribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de\ncompetência da Suprema Corte.\n2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que\ninexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa,\nos seus prejuízos fiscais sejam compensados sem limitação alguma. Há\nnorma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais do\nImposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases de cálculo negativas\nda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 30% do lucro\nlíquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem\nnenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite\nnos casos de extinção da empresa, de forma que não pode o Judiciário\nsubstituir o legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da\nlegislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"69914ac37d3d349bb7e35274a1e3abdc80f7171829f2f5763f13c29202f61a91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
