{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84042,"origem":"stj","sha256_origem":"4a391a308152e164a8776be78ad2eff918dcb46c54136bafc27aa2bb9538c6c7","registro_original":{"id_fonte":"000900498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2699099","numero_registro":"202402640810","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO\nSTJ. NÃO CABIMENTO. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento\nexclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse\nrecurso se destina à uniformização da interpretação do direito\nfederal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da\nConstituição Federal.\n2. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ), que \"a afetação de controvérsia pelo Tribunal de\norigem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em\ncurso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem\"\n(AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).\n3. Não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no\nart. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois tal\nprevisão constitui mera faculdade do relator quando considerar\nprejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial,\no que não ocorre no caso em exame.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9f89f517b6d0bf3cf2ada3f7fb9d76421ce8180119563c5db7bc91e18246cc87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4a391a308152e164a8776be78ad2eff918dcb46c54136bafc27aa2bb9538c6c7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
