# Registro público: STJ — 2699099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a391a308152e164a8776be78ad2eff918dcb46c54136bafc27aa2bb9538c6c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900498
- **Número de registro na fonte:** 202402640810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO
STJ. NÃO CABIMENTO. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento
exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse
recurso se destina à uniformização da interpretação do direito
federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de
origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em
curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem"
(AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no
art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois tal
previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar
prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial,
o que não ocorre no caso em exame.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO
STJ. NÃO CABIMENTO. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento
exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse
recurso se destina à uniformização da interpretação do direito
federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da
Constituição Federal.
2. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de
origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em
curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem"
(AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
3. Não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no
art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois tal
previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar
prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial,
o que não ocorre no caso em exame.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4a391a308152e164a8776be78ad2eff918dcb46c54136bafc27aa2bb9538c6c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2699099 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a391a308152e164a8776be78ad2eff918dcb46c54136bafc27aa2bb9538c6c7
- **SHA-256 do comentário:** 1762cad498cc754ba2c797f2bdc6e8896399cc1eaaff6385bf3a806cc6ad8d46
