{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84043,"origem":"stj","sha256_origem":"59dc0608588e92b6b3b90472d06923a9fe1a682ff4a0dea47d70fcb616ed04c0","registro_original":{"id_fonte":"000900531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1799568","numero_registro":"202003186033","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA EM DIA DE FERIADO FORENSE.\nPRAZO PARA  RESPOSTA INICIADO APÓS O  TÉRMINO DAS FÉRIAS FORENSES.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Consoante previsto no art. 173, II, do Código de Processo Civil\nde 1973, vigente à época da propositura dos embargos à execução, a\npenhora realizada em dia de feriado forense não é nula, pois esse\ndispositivo legal autoriza que sejam praticados alguns atos\nprocessuais nos feriados, sendo um deles a constrição de bens, a fim\nde evitar o perecimento do direito, e o início do prazo para\napresentação de resposta pelo réu terá fluência a partir do primeiro\ndia útil seguinte ao término das férias forenses. Ainda que a\npenhora de bens tenha ocorrido no curso das férias forenses fora da\nexceção prevista nesse dispositivo legal, a ausência de comprovação\nde prejuízo decorrente dos atos praticados no recesso forense afasta\na decretação de nulidade do ato praticado em atenção ao princípio\nda instrumentalidade das formas.\n2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0d21ba1415743e22ff75f15889ae876dcc744fcdd450c00490690aa131a0092e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"59dc0608588e92b6b3b90472d06923a9fe1a682ff4a0dea47d70fcb616ed04c0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
