# Registro público: STJ — 1872690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e71597c59f759334fe75193e7222469eb74721dcfec33a43683a7b868856bbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O  entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado no
julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob o regime de
repercussão geral (Tema 96), é o de que são devidos juros de mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é
o de que o prazo prescricional para a requisição de precatório
complementar é quinquenal, iniciando-se após o pagamento da última
parcela do precatório principal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Súmula 7/STJ não se aplica ao presente caso, pois a questão
jurídica foi devidamente delineada no acórdão recorrido, dispensando
o reexame de matéria fática.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O  entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado no
julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob o regime de
repercussão geral (Tema 96), é o de que são devidos juros de mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
2. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é
o de que o prazo prescricional para a requisição de precatório
complementar é quinquenal, iniciando-se após o pagamento da última
parcela do precatório principal.
3. A Súmula 7/STJ não se aplica ao presente caso, pois a questão
jurídica foi devidamente delineada no acórdão recorrido, dispensando
o reexame de matéria fática.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1141 do STJ: Requisição de Pequeno Valor - RPV](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1141/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1141, o STJ fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** pequeno, requisicao, valor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 97bdd66d7a1a97f3a4592c962f7231192552abd12139b46a8f4b01ab9043e3e0
- **SHA-256 do registro documental:** 0e71597c59f759334fe75193e7222469eb74721dcfec33a43683a7b868856bbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1141%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0e71597c59f759334fe75193e7222469eb74721dcfec33a43683a7b868856bbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

