{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84045,"origem":"stj","sha256_origem":"a9f0c98538be1ebe2dc925a44cb6e590455568bdd10db6c22e29a0c8ceab9f80","registro_original":{"id_fonte":"000900534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72871","numero_registro":"202400045253","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REPRESENTAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS\nESTADUAL. AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto pelo Estado do Paraná da decisão que\ndeu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança preventivo\npara proibir que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplicasse\nsanções de caráter pessoal ao gestor público em virtude da\ninabilitação de empresa em procedimento licitatório.\n2. O mandado de segurança preventivo não exige a existência concreta\nde ato coator, bastando o real e efetivo receio de possível\nviolação a direito líquido e certo.\n3. O risco de aplicação de sanções pessoais ao administrador público\nque decidiu baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ) pode configurar ameaça a direito líquido e certo.\n4. Os argumentos do agravo interno não são suficientes para\ndesconstituir a decisão impugnada, pois já foram analisados e\nrefutados na decisão agravada.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"67592ff482ab1acd368f17ae28c5b35357483edcb5af8c8dccbd0ac4bf9d50f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
