{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84049,"origem":"stj","sha256_origem":"2a34513a1d75365597dcbd0e46ab6110ff2c5e1109700b771514118f24e4319c","registro_original":{"id_fonte":"000900540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019504","numero_registro":"202202506586","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO DE\nMICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. FISCALIZAÇÃO REALIZADA\nPELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DOS\nBIOCOMBUSTÍVEIS. PROCEDIMENTO DE DUPLA VISITA. COMPATIBILIDADE.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)\nrecentemente fixou o entendimento de que \"a Resolução n. 759/2018\nnão alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o\nart. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a\ncompatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de\nfiscalização da ANP\" (REsp 1.952.610/RS, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de\n13/11/2023).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f6fbfc52e000d33a5a9fa3c86044a0e75ffc5c9cf709344fd7c62ba180e8e67b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
