{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84053,"origem":"stj","sha256_origem":"b212ccaf78e668a3e60d34261f7266d662b9fb93684ec8bc86d22f27ac8192e6","registro_original":{"id_fonte":"000900544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112937","numero_registro":"202304373572","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART.\n1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso\nespecial.\n2. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a\nofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma\ngenérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o\njulgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão\nda controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na\nSúmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o \"indeferimento\nde pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não\ncaracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do\nCPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão\nsomente exame de preliminar de mérito concernente às condições da\nação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado\"\n(AgInt no AREsp 2.298.449/PE, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).\n4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a\nSúmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n5. A análise de legislação local em recurso especial é inviável,\naplicando-se a Súmula 280 do STF, por analogia.\n6. O reexame de fatos e provas não é permitido em recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ca317c6ef39e8a7e6b4cb27e7ce46c4688bf81c43b1e3fb84c368ea7214d6ee8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
