# Registro público: STJ — 2112937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b212ccaf78e668a3e60d34261f7266d662b9fb93684ec8bc86d22f27ac8192e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma
genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão
da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o "indeferimento
de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não
caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do
CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão
somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da
ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado"
(AgInt no AREsp 2.298.449/PE, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A análise de legislação local em recurso especial é inviável,
aplicando-se a Súmula 280 do STF, por analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas não é permitido em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso
especial.
2. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma
genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão
da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o "indeferimento
de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não
caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do
CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão
somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da
ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado"
(AgInt no AREsp 2.298.449/PE, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A análise de legislação local em recurso especial é inviável,
aplicando-se a Súmula 280 do STF, por analogia.
6. O reexame de fatos e provas não é permitido em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b212ccaf78e668a3e60d34261f7266d662b9fb93684ec8bc86d22f27ac8192e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** b212ccaf78e668a3e60d34261f7266d662b9fb93684ec8bc86d22f27ac8192e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

