{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84055,"origem":"stj","sha256_origem":"450eca9182db0b02a17f4b672226237a12718ccea6cb5e76ed0ce9adb2d20d63","registro_original":{"id_fonte":"000900550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2323552","numero_registro":"202300891015","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPOLICIAL MILITAR. ALUNO APRENDIZ. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento a recurso\nespecial, em ação que objetiva a anulação de ato administrativo que\nrevogou a averbação de tempo de serviço como aluno aprendiz de\npolicial militar, com cobrança de valores atrasados.\n2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ato\nadministrativo que averbou o tempo de serviço como aluno aprendiz\nestá sujeita à prescrição quinquenal, considerando-se a natureza do\nato como de efeito concreto.\n3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o ato\nadministrativo comissivo que supre vantagens pecuniárias se trata de\nfundo de direito e, portanto, é abarcado pelo prazo prescricional\nquinquenal.\n4. A prescrição quinquenal atinge o direito de ação para anular o\nato administrativo, uma vez que a ação foi ajuizada em 2021, após o\nprazo de 5 anos contados da revogação ocorrida em 2012.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f39d1b15b4fbfb1029322ab821fec818076883eae9ab4dd17f0c17bd4391b004","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
