{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84057,"origem":"stj","sha256_origem":"8ad76ec156f2c4b35f4ffb88964dc7bbe0c59bdecc157400b20e41df0828fd2a","registro_original":{"id_fonte":"000900554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2606481","numero_registro":"202401109284","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO\nSTJ. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO\nDE FEITOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC.\nINAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento\nexclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse\nrecurso se destina à uniformização da interpretação do direito\nfederal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da\nConstituição Federal.\n2. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ), que \"a afetação de controvérsia pelo Tribunal de\norigem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em\ncurso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem\"\n(AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).\n3. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público\ndo STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações\nColetivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como\npotenciais representativos de controvérsia não enseja o\nsobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de\nprevisão legal nesse sentido.\n4. O STJ possui o entendimento de que é \"inviável a aplicação do\nart. 1.032 do Código de Processo Civil, pois, embora o acórdão de\norigem esteja assentado em fundamento constitucional, nas razões de\nrecurso especial, a Recorrente delimitou, se forma expressa, que sua\nirresignação se referia a eventual violação da legislação\ninfraconstitucional. Além disso, tendo havido a interposição de\nrecurso extraordinário, dirigido ao Pretório Excelso, é\ndesnecessária a aplicação do dispositivo em comento\" (AgInt nos EDcl\nno AREsp 2.375.261/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\nSegunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c24a73de035c6428c6390da8c650346add049fe16eb68d6446093137f5b226d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
