# Registro público: STJ — 2606481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ad76ec156f2c4b35f4ffb88964dc7bbe0c59bdecc157400b20e41df0828fd2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO
STJ. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO
DE FEITOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento
exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse
recurso se destina à uniformização da interpretação do direito
federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de
origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em
curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem"
(AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público
do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações
Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como
potenciais representativos de controvérsia não enseja o
sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de
previsão legal nesse sentido.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ possui o entendimento de que é "inviável a aplicação do
art. 1.032 do Código de Processo Civil, pois, embora o acórdão de
origem esteja assentado em fundamento constitucional, nas razões de
recurso especial, a Recorrente delimitou, se forma expressa, que sua
irresignação se referia a eventual violação da legislação
infraconstitucional. Além disso, tendo havido a interposição de
recurso extraordinário, dirigido ao Pretório Excelso, é
desnecessária a aplicação do dispositivo em comento" (AgInt nos EDcl
no AREsp 2.375.261/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO
STJ. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO
DE FEITOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento
exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse
recurso se destina à uniformização da interpretação do direito
federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da
Constituição Federal.
2. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de
origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em
curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem"
(AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
3. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público
do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações
Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como
potenciais representativos de controvérsia não enseja o
sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de
previsão legal nesse sentido.
4. O STJ possui o entendimento de que é "inviável a aplicação do
art. 1.032 do Código de Processo Civil, pois, embora o acórdão de
origem esteja assentado em fundamento constitucional, nas razões de
recurso especial, a Recorrente delimitou, se forma expressa, que sua
irresignação se referia a eventual violação da legislação
infraconstitucional. Além disso, tendo havido a interposição de
recurso extraordinário, dirigido ao Pretório Excelso, é
desnecessária a aplicação do dispositivo em comento" (AgInt nos EDcl
no AREsp 2.375.261/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
