# Registro público: STJ — 2080885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b16ad02bcd1db767fd2fda8407438d15a929db6a885527771e41d3f82617f32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900563
- **Número de registro na fonte:** 202302143910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA
SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.201.993/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 444/STJ).
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do Tema
444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de
redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado
da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o
ato ilícito, previsto no art. 135, inciso III, do Código Tributário
Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas
dos autos e em conformidade com essa orientação jurisprudencial,
reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal
ao sócio-gerente em razão do decurso de prazo superior a cinco anos
a contar da data de citação da empresa executada, considerando a
precedente cassação da inscrição estadual da pessoa jurídica levada
a efeito pela própria exequente. A inversão dessa conclusão
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA
SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.201.993/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 444/STJ).
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do Tema
444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de
redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado
da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o
ato ilícito, previsto no art. 135, inciso III, do Código Tributário
Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas
dos autos e em conformidade com essa orientação jurisprudencial,
reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal
ao sócio-gerente em razão do decurso de prazo superior a cinco anos
a contar da data de citação da empresa executada, considerando a
precedente cassação da inscrição estadual da pessoa jurídica levada
a efeito pela própria exequente. A inversão dessa conclusão
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6b16ad02bcd1db767fd2fda8407438d15a929db6a885527771e41d3f82617f32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080885 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b16ad02bcd1db767fd2fda8407438d15a929db6a885527771e41d3f82617f32
- **SHA-256 do comentário:** 50ea5269f592f5d488669e569bf9686bcea7cda1c759d88702bcde16509d2128
