{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84060,"origem":"stj","sha256_origem":"e6fa9518e3f845ef55ad858769f83b0ed3bd92c9612e215edd8c06157a44d24b","registro_original":{"id_fonte":"000900564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091379","numero_registro":"202302874368","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO\nESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.  CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11,\nCAPUT, DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA 1.199/STF. CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA\nJUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.\nIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. \"O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos\nautos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente\njuízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015),\nnão possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por\nisso, se trata de provimento irrecorrível\" (AgInt no REsp\n1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).\n2. O recurso especial foi julgado prejudicado, com a determinação de\nretorno dos autos à origem para juízo de conformação, no que se\nrefere ao elemento subjetivo e à tipificação do novel inciso V do\nart. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a ressalva\nquanto à impossibilidade de advir pena mais gravosa. A decisão não\npossui carga decisória tampouco gera prejuízo às partes.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fecfe40f0fdbb88d0241cdebe05e69a68003e71c1658c44c6f4744ee458a646b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
