{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84064,"origem":"stj","sha256_origem":"949e4744849823abc8f8f199826ea48464bf50ff16bc65dfa20d50efd7d9e3ab","registro_original":{"id_fonte":"000900568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154860","numero_registro":"202402406639","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO\nMUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. ELEMENTO\nDIFERENCIADOR. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413/RS.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Discute-se nestes autos sobre o termo inicial do adicional de\ninsalubridade devido a servidor público municipal (fisioterapeuta e\nterapeuta ocupacional) após a constatação por laudo pericial da\ncondição insalubre.\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o\nAgInt no PUIL 1.954/SC, assentou que o entendimento firmado no PUIL\n413/RS, no tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade,\naplica-se aos servidores públicos municipais, caso não seja apontado\nelemento diferenciador da legislação local em relação à federal.\n3. No presente caso, o acórdão recorrido foi fundamentado no\nentendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, em arguição de inconstitucionalidade, em que se\nreconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º-A, da Lei\nComplementar estadual 432/1985 (introduzido pela Lei Complementar\nestadual 835/1997, que determinava que a concessão de adicional de\ninsalubridade surtia efeitos pecuniários apenas à data da\nhomologação do laudo). Logo, havendo o elemento diferenciador na\nlegislação estadual, reconhecido por órgão especial do Tribunal de\norigem, não é o caso de se aplicar o entendimento firmado no PUIL\n413/RS.\n4.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74338769bcf0ddf5b074c941a3a83d6a5f62bc8ff7263c7ff40d86f3f56069f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
