{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84065,"origem":"stj","sha256_origem":"c3bd75508c756f1030fb016ba3b56c9d3f93fe913e96fa3435425048330e8a59","registro_original":{"id_fonte":"000900569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851264","numero_registro":"201903574136","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nTERCEIROS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO\nDA CAUSALIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP\n1.452.840/SP. TEMA 872/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do\nRecurso Especial 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos\nrepetitivos (Tema 872), firmou o entendimento segundo o qual, \"nos\nEmbargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a\nconstrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com\nbase no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual\nproprietário (embargante), se este não atualizou os dados\ncadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte\nembargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência\nda transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou\nrecurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi\ntransferido para terceiro\".  O tema também é tratado na Súmula 303\ndeste Tribunal, que dispõe: \"Em embargos de terceiro, quem deu causa\nà constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios\".\n2. Na hipótese dos autos, não são devidos honorários sucumbenciais\npela Fazenda Pública pela procedência de embargos de terceiro,\nporque, de acordo com o acórdão recorrido, ela concordou com a\npretensão do autor na primeira oportunidade em que foi intimada para\nse pronunciar sobre os documentos que efetivamente comprovaram a\ntransação imobiliária, tendo ocorrido a mora devido a impedimentos\ncausados pelos antigos proprietários do bem.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"53e7ca79afc8595a029e65d4b3b05728deb3324cdcd86bb64259b205a232a825","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
