# Registro público: STJ — 1851264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3bd75508c756f1030fb016ba3b56c9d3f93fe913e96fa3435425048330e8a59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP
1.452.840/SP. TEMA 872/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (Tema 872), firmou o entendimento segundo o qual, "nos
Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a
constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com
base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual
proprietário (embargante), se este não atualizou os dados
cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte
embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência
da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou
recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi
transferido para terceiro".  O tema também é tratado na Súmula 303
deste Tribunal, que dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa
à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não são devidos honorários sucumbenciais
pela Fazenda Pública pela procedência de embargos de terceiro,
porque, de acordo com o acórdão recorrido, ela concordou com a
pretensão do autor na primeira oportunidade em que foi intimada para
se pronunciar sobre os documentos que efetivamente comprovaram a
transação imobiliária, tendo ocorrido a mora devido a impedimentos
causados pelos antigos proprietários do bem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP
1.452.840/SP. TEMA 872/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (Tema 872), firmou o entendimento segundo o qual, "nos
Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a
constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com
base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual
proprietário (embargante), se este não atualizou os dados
cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte
embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência
da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou
recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi
transferido para terceiro".  O tema também é tratado na Súmula 303
deste Tribunal, que dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa
à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
2. Na hipótese dos autos, não são devidos honorários sucumbenciais
pela Fazenda Pública pela procedência de embargos de terceiro,
porque, de acordo com o acórdão recorrido, ela concordou com a
pretensão do autor na primeira oportunidade em que foi intimada para
se pronunciar sobre os documentos que efetivamente comprovaram a
transação imobiliária, tendo ocorrido a mora devido a impedimentos
causados pelos antigos proprietários do bem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
