{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84069,"origem":"stj","sha256_origem":"4fbc5d67f23d323649a561a5c2f9333e8127f402130d24731b2daf475bab4204","registro_original":{"id_fonte":"000900573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880705","numero_registro":"202001490926","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE\nMATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF. ICMS. CREDITAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO\nCTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO\nART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do\nacórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. Quanto à ausência de comprovação dos requisitos ao creditamento\ndo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e\nsobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e\nIntermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente à aquisição de\ninsumos para a prestação de serviço de transporte internacional, se\no Tribunal de origem acolhe o questionamento da parte recorrida\nquanto à ausência de prova do direito postulado, não é dado ao\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o\nenunciado 7 da Súmula deste Tribunal.\n3. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com\nfundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo\nSuperior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da\nConstituição Federal.\n4. Relativamente à comprovação do não repasse dos ônus do ICMS aos\nterceiros, conforme previsão do art. 166 do Código Tributário\nNacional, a Corte de origem seguiu o entendimento consolidado desta\nCorte Superior de que \"os tributos ditos indiretos (ICMS, por\nexemplo) sujeitam-se, no caso de restituição, compensação ou\ncreditamento, à demonstração dos pressupostos previstos no art. 166\ndo CTN, mediante prova de que assumiu o encargo financeiro do\ntributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização\nexpressa para tanto\" (AgInt no AREsp 2.440.341/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024).\n5. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, conforme\ndisposto no § 11 do art. 85 do CPC, cabe ao Tribunal de origem, ao\ndesprover o recurso de apelação, majorar os honorários já fixados na\nprimeira instância, considerando o trabalho adicional realizado em\ngrau recursal, sendo vedado ultrapassar os limites estabelecidos nos\n§§ 2º e 3º daquele dispositivo legal.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8cf703b3528407f2b9dbee984883c46d33c6fbfee63782614d0773916014060b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
