{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8407,"origem":"stj","sha256_origem":"0b9463f8f61798ab25763661232108563c8592cfb07a26fda4fbee81b1dfe278","registro_original":{"id_fonte":"000823485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1713338","numero_registro":"202001386779","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.022 DO\nCPC/2015. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE DESCONTAMINAÇÃO DO SOLO.\nREVISÃO.  SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA\nDE MÁ-FÉ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA\nORIGEM. MULTA ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3.  Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas\ninstâncias ordinárias sem a análise do contrato, de  fatos e  provas\nda causa, diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente\ndestoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo\ne determina a imposição da multa prevista no art. 1.026,  § 2º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b95798c0b5b90cee327dfffb6dbb5647fd611e09ba74161a581f44db6a094084","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
