# Registro público: STJ — 1713338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b9463f8f61798ab25763661232108563c8592cfb07a26fda4fbee81b1dfe278

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE DESCONTAMINAÇÃO DO SOLO.
REVISÃO.  SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA
ORIGEM. MULTA ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem a análise do contrato, de  fatos e  provas
da causa, diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente
destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo
e determina a imposição da multa prevista no art. 1.026,  § 2º, do
Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE DESCONTAMINAÇÃO DO SOLO.
REVISÃO.  SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA
ORIGEM. MULTA ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3.  Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem a análise do contrato, de  fatos e  provas
da causa, diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente
destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo
e determina a imposição da multa prevista no art. 1.026,  § 2º, do
Código de Processo Civil de 2015.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
