{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84072,"origem":"stj","sha256_origem":"425b9b63d9a000b56226af607d152d0cca567cafd8e60f833aa57547237d8ce8","registro_original":{"id_fonte":"000900576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgRg no Ag","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"1383040","numero_registro":"201100058870","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO\nINTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE\nATO ÍMPROBO. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA (ART. 11, XI,\nDA LEI 8.429/1992). PENAS APLICADAS NA ORIGEM QUE SE AMOLDAM AO\nESTABELECIDO NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A tipificação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa\n(LIA) não exige dano ao erário, bastando a violação aos princípios\nda administração representada pela concretização de uma das\nhipóteses atualmente previstas em seus incisos.\n2. O legislador almeja resguardar os princípios que norteiam a\nadministração pública, como a moralidade, a eficiência, a\nimpessoalidade, a isonomia e a legalidade, mas o que se viu no\nMunicípio de Valparaíso/SP foi a institucionalização da contratação\nde parentes de autoridades e servidores detentores de cargos em\ncomissão.\n3. A contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,\ncolateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da\nautoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção,\nchefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou\nde confiança ou de função gratificada na administração pública\ndireta e indireta em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do\nDistrito Federal e dos Municípios configura, sim, improbidade, pois\no ato lesa, de modo relevante, os princípios já enunciados.\n4. Penalidades aplicadas na origem que se amoldam ao que atualmente\nse encontra prescrito no inciso III do art. 12 da LIA, alterado pela\nLei 14.230/2021.\n5. Agravo interno a que se se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bd3304c29cadbfa754ab9d4ee8bb0fae13af3c27f3b74e1aa448a3c356a1641d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
