{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84073,"origem":"stj","sha256_origem":"1f1f948ab969463d2204740ac3b8806e10477ff2f56d2944f145ab2f1654ef3e","registro_original":{"id_fonte":"000900577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1649392","numero_registro":"201700113527","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.\nCONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS\nRÉUS. ARTS. 10, VIII, E 11, V, DA LIA. PRESENÇA DE DANO E DOLO\nESPECÍFICO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO NA LEI.\nPROVIMENTO PARCIAL.\n1. Comprovado o dano efetivo ao erário e o elemento subjetivo doloso\nespecífico de dispensar os procedimentos licitatórios criando\nestratagema para justificar a situação emergencial inocorrente, com\no fim de beneficiar a empresa contratada, mantém-se a tipicidade das\ncondutas nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei de Improbidade\nAdministrativa, com base no princípio da continuidade\ntípico-normativa.\n2. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico o entendimento\nde que a revisão da conclusão acerca da existência de dano ao\nerário, de dolo e da dosimetria das sanções aplicadas em ação de\nimprobidade administrativa implica reexame do contexto\nfático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Caso\nconcreto em que as penas não se mostram desproporcionais à gravidade\ndos fatos.\n3. Considerada a nova redação dada ao inciso III do art. 12 da LIA,\nfaz-se necessário reduzir proporcionalmente o valor da multa\naplicada com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, levando em conta o\nmáximo atualmente previsto na lei.\n4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a\nmulta aplicada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8fecd8cd3458634d5e10dccc83e97ac0c0502a51d84c59f022de590532fa3532","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
