{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84074,"origem":"stj","sha256_origem":"fedd0718be169c24b9884b7786bff1c32e938aca8115efc72e56492d09175a71","registro_original":{"id_fonte":"000900578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1194644","numero_registro":"201702784954","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTIDADE DO\n\"SISTEMA S\". MÁ GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LC 75/1993. JUSTIÇA FEDERAL.\nCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA ACP. SÚMULA 516/STF.\nINAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Muito embora possuam natureza jurídica de direito privado, as\nentidades que compõem os serviços sociais autônomos (\"Sistema S\")\nrecebem contribuições parafiscais impostas pela União (arrecadação\npatronal compulsória), que são arrecadadas pela Receita Federal e a\nelas repassadas, motivo pelo qual estão sujeitas à fiscalização do\nTribunal de Contas da União.\n2. O Ministério Público Federal atua como substituto processual nas\nações civis públicas (ACP), em defesa, no presente caso, do\npatrimônio público, que é indisponível. Logo, considerando que a\nação civil pública originária pretende a punição dos gestores do\nSESC/RJ pela má gestão de recursos públicos repassados pela União,\ndeve ser reconhecida sua legitimidade ativa, nos termos dos arts.\n5º, I, h, III, b, e V, b, e 6º, VII, a, b e d, e XIV, f, ambos da\nLei Complementar (LC) 75/1993.\n3. Inaplicabilidade da Súmula 516/STF, pois a ação civil pública por\nimprobidade administrativa não trata de questões de cunho\neminentemente privado. Precedente da Primeira Turma.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"809ae906d67b8b611c55ba7d9587ab6cf6c125e16a4173f0b5430a6143c26315","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
