# Registro público: STJ — 1194644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fedd0718be169c24b9884b7786bff1c32e938aca8115efc72e56492d09175a71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTIDADE DO
"SISTEMA S". MÁ GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LC 75/1993. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA ACP. SÚMULA 516/STF.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Muito embora possuam natureza jurídica de direito privado, as
entidades que compõem os serviços sociais autônomos ("Sistema S")
recebem contribuições parafiscais impostas pela União (arrecadação
patronal compulsória), que são arrecadadas pela Receita Federal e a
elas repassadas, motivo pelo qual estão sujeitas à fiscalização do
Tribunal de Contas da União.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público Federal atua como substituto processual nas
ações civis públicas (ACP), em defesa, no presente caso, do
patrimônio público, que é indisponível. Logo, considerando que a
ação civil pública originária pretende a punição dos gestores do
SESC/RJ pela má gestão de recursos públicos repassados pela União,
deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, nos termos dos arts.
5º, I, h, III, b, e V, b, e 6º, VII, a, b e d, e XIV, f, ambos da
Lei Complementar (LC) 75/1993.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicabilidade da Súmula 516/STF, pois a ação civil pública por
improbidade administrativa não trata de questões de cunho
eminentemente privado. Precedente da Primeira Turma.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTIDADE DO
"SISTEMA S". MÁ GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LC 75/1993. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA ACP. SÚMULA 516/STF.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Muito embora possuam natureza jurídica de direito privado, as
entidades que compõem os serviços sociais autônomos ("Sistema S")
recebem contribuições parafiscais impostas pela União (arrecadação
patronal compulsória), que são arrecadadas pela Receita Federal e a
elas repassadas, motivo pelo qual estão sujeitas à fiscalização do
Tribunal de Contas da União.
2. O Ministério Público Federal atua como substituto processual nas
ações civis públicas (ACP), em defesa, no presente caso, do
patrimônio público, que é indisponível. Logo, considerando que a
ação civil pública originária pretende a punição dos gestores do
SESC/RJ pela má gestão de recursos públicos repassados pela União,
deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, nos termos dos arts.
5º, I, h, III, b, e V, b, e 6º, VII, a, b e d, e XIV, f, ambos da
Lei Complementar (LC) 75/1993.
3. Inaplicabilidade da Súmula 516/STF, pois a ação civil pública por
improbidade administrativa não trata de questões de cunho
eminentemente privado. Precedente da Primeira Turma.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fedd0718be169c24b9884b7786bff1c32e938aca8115efc72e56492d09175a71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

