{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84075,"origem":"stj","sha256_origem":"fe780c025d01dff64ef61e2de8a44f9302cc5bc231602dd233dde3dd18f0afc5","registro_original":{"id_fonte":"000900579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1144635","numero_registro":"201701871472","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NEPOTISMO. TIPICIDADE\nDA CONDUTA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Aplicação das alterações advindas da Lei 14.230/2021 aos\nprocessos em curso em que não houve, ainda, o trânsito em julgado.\nExtensão da aplicação da tese firmada para o Tema 1.199/STF às\ncondenações com base no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei\n8.429/1992 pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF).\n2. Encontra-se atualmente prevista no inciso XI do art. 11 da Lei de\nImprobidade Administrativa a conduta imputada aos demandados,\nconsubstanciada em nomeação e manutenção em cargo público de parente\nem linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,\ninclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa\njurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,\npara o exercício de cargo em comissão ou de confiança. Incidência do\nprincípio da continuidade típico-normativa. Tipicidade mantida.\n3. Está evidenciado o dolo específico atualmente exigido no § 2º do\nart. 1º e § 1º do art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a tentativa\nde descaracterização do nepotismo mediante a criação do cargo de\nSecretário Municipal de Governo pelo aliado político e Presidente da\nCâmara de Vereadores, na chefia interina do executivo municipal, e\na nomeação do então candidato a prefeito (considerado inelegível),\nsomada à posterior eleição de seu filho, que mantivera o genitor no\ncargo, violando os princípios da moralidade e impessoalidade.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce7b72d57e2325c81a63369795fa31dd94983a30d7b396f619132a108e5242c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
