# Registro público: STJ — 1144635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe780c025d01dff64ef61e2de8a44f9302cc5bc231602dd233dde3dd18f0afc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NEPOTISMO. TIPICIDADE
DA CONDUTA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplicação das alterações advindas da Lei 14.230/2021 aos
processos em curso em que não houve, ainda, o trânsito em julgado.
Extensão da aplicação da tese firmada para o Tema 1.199/STF às
condenações com base no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei
8.429/1992 pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Encontra-se atualmente prevista no inciso XI do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa a conduta imputada aos demandados,
consubstanciada em nomeação e manutenção em cargo público de parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança. Incidência do
princípio da continuidade típico-normativa. Tipicidade mantida.
- **Item 3 (texto oficial):** Está evidenciado o dolo específico atualmente exigido no § 2º do
art. 1º e § 1º do art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a tentativa
de descaracterização do nepotismo mediante a criação do cargo de
Secretário Municipal de Governo pelo aliado político e Presidente da
Câmara de Vereadores, na chefia interina do executivo municipal, e
a nomeação do então candidato a prefeito (considerado inelegível),
somada à posterior eleição de seu filho, que mantivera o genitor no
cargo, violando os princípios da moralidade e impessoalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NEPOTISMO. TIPICIDADE
DA CONDUTA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Aplicação das alterações advindas da Lei 14.230/2021 aos
processos em curso em que não houve, ainda, o trânsito em julgado.
Extensão da aplicação da tese firmada para o Tema 1.199/STF às
condenações com base no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei
8.429/1992 pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Encontra-se atualmente prevista no inciso XI do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa a conduta imputada aos demandados,
consubstanciada em nomeação e manutenção em cargo público de parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança. Incidência do
princípio da continuidade típico-normativa. Tipicidade mantida.
3. Está evidenciado o dolo específico atualmente exigido no § 2º do
art. 1º e § 1º do art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a tentativa
de descaracterização do nepotismo mediante a criação do cargo de
Secretário Municipal de Governo pelo aliado político e Presidente da
Câmara de Vereadores, na chefia interina do executivo municipal, e
a nomeação do então candidato a prefeito (considerado inelegível),
somada à posterior eleição de seu filho, que mantivera o genitor no
cargo, violando os princípios da moralidade e impessoalidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fe780c025d01dff64ef61e2de8a44f9302cc5bc231602dd233dde3dd18f0afc5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

