# Registro público: STJ — 2658325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55a28287e4e029a57e40d186705a33c0cbb6c90ad8177740474df4edb8c02581

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal
supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso
especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo
constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da
irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual existência de dissídio jurisprudencial notório só
permite a mitigação da exigência referente ao cotejo analítico entre
os julgados confrontados, não alcançando os demais óbices de
admissibilidade do recurso especial. Vide: AgInt nos EDcl nos EAREsp
923.383/MG, rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
09/11/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal
supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso
especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo
constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da
irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.
3.  Eventual existência de dissídio jurisprudencial notório só
permite a mitigação da exigência referente ao cotejo analítico entre
os julgados confrontados, não alcançando os demais óbices de
admissibilidade do recurso especial. Vide: AgInt nos EDcl nos EAREsp
923.383/MG, rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
09/11/2018.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
